Processo 5000492-37.2021.4.02.5121
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000492-37.2021.4.02.5121/RJ REQUERENTE : TATIANE POLIYCARPO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTHUR RODRIGUES NETO (OAB RJ208229) DESPACHO/DECISÃO Evento 166 - A parte autora foi intimada acerca do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e apresentou impugnação ao referido cálculo sob o argumento de que houve limitação indevida do período de cálculo ao mês de julho/2021, ignorando que o direito persiste sem pagamento; de que foi desconsiderado período anterior a agosto/2018; e que houve aplicação errônea do divisor de 240 horas, que o correto é o divisor legal e jurisprudencialmente de 150 horas. Pleiteia que seja realizado novo Cálculo Judicial com base nos parâmetros fixados por esta r. sentença e na jurisprudência consolidada, elabore novo cálculo de liquidação que abarque todo o período de violação do direito, dentro dos limites prescricionais, estendendo-se até a data em que cessou a supressão do intervalo ou, na sua persistência, até a presente data; que utilize o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas para o cálculo do valor hora da autora; e atualize os valores monetariamente e com juros conforme a legislação aplicável. É o relato do necessário. Antes de analisar o cálculo impugnado elaborado pela Contadoria Judicial, faz-se necessário tomar como parâmetro o dispositivo da sentença. Neste sentido, transcrevo o trecho abaixo: Sentença prolatada ao evento 30, SENT1 . "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO no que tange ao intervalo intrajornada, para condenar a União ao pagamento de indenização, de forma comum, corresponde a uma hora por dia prestado de jornada de trabalho em que o intervalo intrajornada foi suprimido, respeitada a prescrição quinquenal e limitada a apuração dos valores devidos ao trânsito em julgado; b) IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao adicional noturno. (...)". Da análise acima, resta claro que o período a ser apurado no cálculo compreende de período não alcançado pela prescrição quinquenal e limitado até ao trânsito em julgado. Isto é, como a presente demanda foi ajuizada em 29/01/2021, o termo inicial é 29/01/20216. O termo final a ser apurado é a data do trânsito em julgado que ocorreu em 08/06/2022, vide evento 60. Resumindo, o período a ser apurado é de 29/01/2016 a 08/06/2022. Quanto ao divisor que foi aplicado pela Contadoria de 240 horas, alega a parte autora ser errônea que o correto seria o divisor legal e jurisprudencialmente de 150 horas. Cabe aqui esclarecer que o divisor a ser aplicado de 240 ou de 150 horas, não foi objeto nos autos, não havendo, assim, na fase de execução, estabelecer qual divisor a ser aplicado. Sendo necessário que a parte autora demande ação própria na persecução de seu direito. Isto posto, verifico que a Contadoria Judicial ao apresentar o cálculo fez algumas considerações. Entre elas, chamou a atenção de que a conta limitou-se ao período de 08/2018 a 07/2021 (ev.148/ofic2), pois anteriormente tinha solicitado as fichas financeiras no ev.90/financ2. No ev.94/inf1, a Contadoria informou não haver a quantidade de horas relativas aos intervalos interjornada, e o réu acostou os espelhos de ponto do período de 08/2018 a 07/2021 (ev.148/ofic2) sendo este o período computado no cálculo. Verifica-se que há períodos não computados por falta de documentos pertinentes, embora as partes tenham sido intimadas a apresentar tais…
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