Processo 5000492-45.2024.4.03.6110

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000492-45.2024.4.03.6110
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 16 - Des. Fed. Paulo Fontes
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000492-45.2024.4.03.6110 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: MATHEUS CAMPOS MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO PINTO PEREIRA - SP386451-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por MATHEUS CAMPOS MONTEIRO, em face da sentença (ID 354318937) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da condenação e uma prestação pecuniária no valor de um salário mínimo devido à União, e ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado até seu pagamento. Foi condenado ao pagamento das custas. Em razões recursais (ID 354318940), a defesa requer, preliminarmente, a) que seja declarada a nulidade da decisão que revogou o Acordo de Não Persecução Penal, com a consequente manutenção do acordo firmado, ou, subsidiariamente, a desconstituição do processo a partir do recebimento da denúncia. No mérito, b) pugna para que o crime de moeda falsa seja desclassificado o para o delito de estelionato, ante a ausência de dolo específico; alternativamente, caso mantida a condenação pelo crime de moeda falsa, c) que o acusado seja absolvido por ausência de dolo; d) que seja reduzido o valor da prestação pecuniária; e) que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade; e, f) que sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Contrarrazões (ID 354318944). O Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Federal, Álvaro Luiz de Mattos Stipp, manifestou-se não provimento do recurso (ID 355516096). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO Do caso dos autos. MATHEUS CAMPOS MONTEIRO foi denunciado como incurso nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 354318890) o que se segue: "(...) No dia 6 de fevereiro de 2024, por volta das 12h30, na Rua José Cerione, n.º 178, no município de Alumínio/SP, MATHEUS CAMPOS MONTEIRO guardou e intruduziu na circulação moeda falsa, com consciência e vontade para tanto dirigidas. 2. Na ocasião, MATHEUS CAMPOS MONTEIRO se dirigiu ao estabelecimento comercial “BGG Variedades”, onde comprou um panetone, no valor de R$ 14,99, utilizando como forma de pagamento uma cédula falsa com valor de estampa R$ 200,00, e outra cédula verdadeira com valor de estampa R$ 5,00, recebendo a quantia de R$ 190,00 como troco. 3. Mais tarde, policiais militares tiveram conhecimento, através de informação veiculada em grupo de WhatsApp de comerciantes locais, que um indivíduo branco, magro, vestindo uma camisa polo de cor azul, estava realizando compras com cédulas falsas na área central de Alumínio/SP. 4. Durante patrulhamento nas proximidades daquela região, os policiais avistaram, na Rua José Cerione, n.º 178, a pessoa de MATHEUS CAMPOS MONTEIRO, que possuía as características indicadas nas mensagens de WhatsApp. 5. No decorrer da busca pessoal, os policiais…

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