Processo 5000493-03.2021.4.04.7114
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000493-03.2021.4.04.7114/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : GILMAR BECKER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FEINE (OAB RS068270) ADVOGADO(A) : ADRIANA VIER BALBINOT (OAB RS021700) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de atividade especial em períodos não analisados e em período de exposição à eletricidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento de atividade especial nos períodos extintos sem resolução de mérito; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 04/05/1998 a 22/05/2019 por exposição à eletricidade; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a definição dos consectários legais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida quanto à extinção do feito sem resolução de mérito para os períodos de 26.07.1989 a 28.08.1989, 05.03.1990 a 26.01.1991, 10.06.1991 a 05.11.1991, 23.06.1992 a 08.04.1993, 27.08.1993 a 26.12.1994, 01.07.1995 a 06.11.1995, 01.02.1995 a 08.05.1995, 06.11.1995 a 31.12.1997 e 09.02.1998 a 28.04.1998, por ausência de prova suficiente. A parte autora não apresentou o formulário PPP nem a certidão da Junta Comercial para comprovar a inatividade das empresas, conforme exigido pelo juízo de origem e alinhado ao Tema 629 do STJ. 4. Foi reconhecido o exercício de atividade especial no período de 04/05/1998 a 22/05/2019, em virtude da exposição à eletricidade superior a 250 volts. A atividade é considerada perigosa conforme o Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.8) e, mesmo após 05/03/1997, a especialidade pode ser reconhecida com base na Súmula nº 198 do TFR, Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996 e Lei nº 12.740/2012. O STJ, no Tema 534, firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e o risco potencial de acidente é *ínsito* à atividade periculosa, não exigindo exposição permanente. Além disso, o uso de EPI não afasta a especialidade em casos de eletricidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4, Tema 555 do STF e Tema 1090 do STJ. O PPP e a descrição das funções comprovam a efetiva exposição. 5. A aposentadoria especial não foi concedida, pois o segurado comprovou 24 anos, 5 meses e 14 dias de atividade especial até a DER (22/05/2019), sendo insuficiente para o requisito mínimo de 25 anos. 6. Foi concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (22/05/2019), pois o segurado, com a conversão dos períodos especiais em tempo comum, totalizou 41 anos, 0 meses e 18 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998). O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, visto que a pontuação de 88.76 é inferior a 96 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade…
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