Processo 5000493-21.2025.4.03.6134

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000493-21.2025.4.03.6134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Americana
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000493-21.2025.4.03.6134 AUTOR: CIRINEU FORTUNATO BOLDRIN ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO FELIPE LEME DE CAMARGO MENEZES - SP429882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO CIRINEU FORTUNATO BOLDRIN move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão da aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI. Narra que obteve na esfera administrativa a aposentadoria por tempo de contribuição, mas que, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho descritos e pleiteados na inicial, pode obter majoração da renda do mensal do benefício. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id. 364276425). Citado, o réu apresentou contestação (id. 411818027), sobre a qual o autor se manifestou. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Prescrição: Considerando que o feito foi ajuizado em 21/04/2025, rejeito a alegação da ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação, tendo em vista que os documentos constantes nos autos evidenciam que o processo administrativo apenas encerrou-se em 14/06/2020 (id. 361261395 - Pág. 64). 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos.  Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do…

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