Processo 5000493-51.2020.4.03.6116

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000493-51.2020.4.03.6116
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 16 - Des. Fed. Paulo Fontes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000493-51.2020.4.03.6116 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: LEANDRO DORTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MOURA DE MELO APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: ANTONIETA VIEIRA MARQUES RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por LEANDRO DORTA DA SILVA em face da sentença (ID 345293483), proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que julgou procedente a denúncia, para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 19, caput, da Lei nº 7.492/86, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. A reprimenda foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta, e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da Execução. Foi fixado, ainda, valor mínimo de reparação de danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) em R$ 42.239,52 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Em sede de razões recursais, a defesa requereu a reforma da r. sentença, com a consequente absolvição do recorrente, por insuficiência de provas para a sua condenação. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da fixação do valor mínimo para reparação de danos, tendo em vista o ressarcimento da vitima e seu desejo de não dar seguimento na ação penal (ID 345293496). Contrarrazões apresentadas (ID 345293500). A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, a fim de que a sentença recorrida seja mantida em seus exatos termos (ID 355816821). É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais. VOTO Do caso dos autos. LEANDRO DORTA DA SILVA e Antonieta Vieira Marques foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Narra a denúncia (ID 345293345) o que se segue.: "... Desponta dos autos que, no dia 14 de novembro de 2017, no município de Paraguaçu Paulista, ANTONIETA VIEIRA MARQUES, previamente ajustada com LEANDRO DORTA DA SILVA, falsificou a assinatura do seu genitor, Jorge Tadeu Vieira Marques, no campo “assinatura do devedor solidário” constante da Cédula de Crédito Bancário nº 1.01693.0000326.17 (fls. 12/15 – ID 33869824) a fim de obter junto à empresa Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, mediante fraude, o financiamento do automóvel Fiat/Uno Mile Way Economy, no valor de R$ 42.239,52. Iniciadas as diligências, autoridade policial oficiou a instituição financeira OMNI solicitando a identificação do funcionário responsável por confeccionar o contrato do financiamento em comento. Em resposta, a OMNI discorreu que condicionou o financiamento à apresentação de aval de um parente de primeiro grau de ANTONIETA, sendo que após tal exigência LUCIANO ARGENTINO LOPES, proprietário da concessionária, enviou os dados de JORGE TADEU VIEIRA MARQUES como avalista (pai da investigada). Em…

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