Processo 5000493-57.2025.4.03.6122
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000493-57.2025.4.03.6122 AUTOR: ROSIMEIRE SEGURA OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES - SP318967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROSIMEIRE SEGURA OLIVEIRA GUIMARÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, na qual postula a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 211.555.443-9, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como auxiliar de laboratório de análises clínicas e como técnica em radiologia, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial (espécie 46) e a fixação dos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo originário, em 18/07/2017. Narra a autora que, em 18/07/2017, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria especial (NB 165.410.996-4), tendo o pedido sido inicialmente indeferido. Após o trânsito recursal, a 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, no Acórdão nº 2ª CAJ/2305/2021, de 18/11/2021, deu provimento parcial ao recurso especial e reconheceu como exercidos sob condições especiais, por exposição à radiação ionizante (código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), os períodos de 01/05/2001 a 01/05/2002 e de 01/08/2002 a 23/06/2010, no Município de Bastos, e de 10/03/2010 a 18/01/2017, na Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar — FAMESP, todos exercidos na função de técnica em radiologia. Em 17/05/2023, formulado novo requerimento, o INSS deferiu à autora a aposentadoria por tempo de contribuição NB 211.555.443-9, com DIB em 17/05/2023, calculada pela regra de transição do Pedágio 50%. Apurado por este juízo que, em 04/12/2024, no curso da fase de cumprimento do referido acórdão administrativo, a Autarquia processou revisão do benefício, deslocando a DIB para 18/07/2017 (DER originária), apurando nova RMI no valor de R$ 1.376,70 (em substituição à RMI anterior de R$ 2.369,28) e crédito retroativo em favor da segurada no valor de R$ 136.343,15, mantida, contudo, a espécie do benefício como aposentadoria por tempo de contribuição. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar e prejudicial, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento. No mérito, sustentou a impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos remanescentes, apontando alegados vícios formais nos PPPs apresentados, ausência de responsável técnico pelos registros ambientais para o período anterior a 2005, inadequação da metodologia de aferição dos níveis de ruído à NHO-01 da FUNDACENTRO, ausência de especificação química dos agentes (graxas, óleos e fumos metálicos), uso de EPI declarado eficaz, e impossibilidade de reconhecimento da especialidade em período posterior à data de emissão do PPP. A autora apresentou réplica. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, a preliminar de prescrição quinquenal arguida em sede de contestação está diretamente relacionada ao mérito, mais especificamente no que diz respeito à data do início da prestação, se reconhecido, obviamente, o direito à postulada revisão. Assim, se procedente o pedido, haverá de ser respeitado o prazo prescricional de cinco anos a que refere o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. …
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