Processo 5000493-64.2025.4.04.7113

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000493-64.2025.4.04.7113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000493-64.2025.4.04.7113/RS AUTOR : CLAUDINEI VARGAS ADVOGADO(A) : GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FURLANETTO (OAB RS130799) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FRIGHETTO (OAB RS139762) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade especial de 19/03/2020 a 19/06/2023  e 21/01/2003 a 20/01/2009, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito,  julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência em grau leve, pelo fator 1,32, na hipótese de autor(a) do sexo masculino, ou 1,12, na hipótese de autora do sexo feminino, conforme autoriza o art. 70-F do Decreto n. 3.048/1999; - declarar que o(a) autor(a) desempenhou suas atividades laborativas na condição de pessoa com deficiência em grau leve a partir de 30/06/1989 , conforme comprovado em perícia judicial, aplicando-se aos lapsos de tempo de serviço comum anteriores a esta data o fator de conversão 0,94, nos termos do art. 70-E do Decreto n. 3.048/1999; - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural e urbano no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo , já reconhecido na terceira DER; - determinar ao INSS que conceda  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em razão da comprovação de deficiência, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, desde a DER, conforme quadro abaixo: NB 42/194.820.956- ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência CONCESSÃO/REVISÃO Concessão DIB (DER 20/05/2020 (DER) PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 09/07/1990 a 11/01/1995, 01/08/1996 a 05/03/1997 e 01/09/2009 a 18/03/2020 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - de 26/09/1982 a 31/05/1989, na primeira DER PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade urbana - de 01/03/1996 a 30/04/1996 na primeira DER - condenar o INSS a  pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c)  a partir de 10/09/2025, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, em relação ao período até a expedição do requisitório, aplica-se a SELIC, diante da lacuna gerada pela nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil e/ou nos termos da Nota Técnica nº 2/2005, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, e, entre a expedição e o…

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