Processo 5000493-68.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000493-68.2025.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: JANE COSTA VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000493-68.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JANE COSTA VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JANE COSTA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade comum e recolhimentos individuais, a contar da data do requerimento administrativo (31/03/2021). Alega que o INSS não teria computado todos os períodos, razão pela qual seu pedido teria sido indeferido. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos. A r. sentença (ID 354347936) julgou o feito extinto sem julgamento do mérito nos termos dos artigos 319, III; 321, parágrafo único; 330, I e §1º, I e artigo 485, I, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Custas "ex lege". Apela a autora (ID 354347938) requerendo a análise da petição inicial, salientando que teria atendido aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Pleiteia a reforma da decisão com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000493-68.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JANE COSTA VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (artigo 1009 CPC) e tempestividade (artigo 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Conforme se infere da petição inicial, visa a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante soma dos períodos constantes na CTPS e dos recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual/facultativo, afirmando que o INSS não teria computado os períodos em sua integralidade. O r. juízo "a quo" extinguiu o feito sem julgamento do mérito por entender que a parte autora não teria indicado os pontos controversos. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento equivocado, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. Com efeito, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez…
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