Processo 5000493-79.2026.8.21.0078

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000493-79.2026.8.21.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000493-79.2026.8.21.0078/RS AUTOR : SAMUEL LORENZO MILKA ADVOGADO(A) : KATIANE ROMANINI (OAB RS078898) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1.  Defiro a gratuidade judiciária à parte autora pelos documentos juntados na inicial. Anotei a benesse no sistema. 2 . Recebo a inicial. 3. Tutela de urgência: A análise dos autos revela elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A parte autora, nascida em 20/08/2016, é menor de idade e beneficiária de prestação continuada a pessoa com deficiência, conforme extratos do INSS. A genitora e representante legal do menor alega a cobrança de um cartão consignado no benefício previdenciário do filho, que teria sido contratado sem qualquer autorização. Consoante disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que devem vir demonstrados em sede de cognição sumária. O 1.691 do Código Civil é claro ao estabelecer que os tutores, e por analogia os representantes legais de menores incapazes, não podem, sem autorização judicial, contrair empréstimos em nome do tutelado. Não obstante, a análise completa da situação fática, incluindo o efetivo recebimento dos valores e sua destinação, é relevante para a correta solução, ainda que em sede de cognição sumária, especialmente porque os extratos do INSS demonstram operações diversas, envolvendo não apenas cartão de crédito consignado (RMC e RCC), como também quatro empréstimos consignados, sendo um deles sobre a RMC, o que reforça a conveniência de se aguardar os esclarecimentos da casa bancária. Nesse sentido é o entendimento do TJRS: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MENOR IMPÚBERE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos mensais em Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista, decorrentes de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença ou ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender os descontos no benefício previdenciário do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito, embora verossímil a partir da narrativa inicial, não se apresenta de forma inequívoca a ponto de dispensar a oitiva da instituição financeira, sendo necessária a instauração do contraditório. 2. A alegação de vício de consentimento, consistente em erro substancial sobre a natureza do negócio, é matéria fática complexa que demanda aprofundamento instrutório, incompatível com a análise perfunctória da tutela de urgência. 3. O argumento relativo à ausência de autorização judicial para onerar o patrimônio do incapaz comporta nuances que justificam a cautela adotada na origem, sendo necessário que a parte ré…

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