Processo 5000493-83.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000493-83.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5000493-83.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : LKL LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI ADVOGADO(A) : UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA SEDIADA EM MACAÉ. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00055. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTO LEGAL SUFICIENTE. VALIDADE SELIC E MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pela União, na qual se alegou incompetência do juízo e nulidade da CDA, insurgindo-se, ainda, contra a aplicação da taxa Selic e a multa de mora imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) incompetência do juízo; (ii) nulidade das Certidões de Dívida Ativa; (iii) taxa SELIC; (iv) multa moratória; (v) inafastabilidade do Controle Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A competência das 1ª a 12ª Varas Federais especializadas em execução fiscal da Capital para processar execuções fiscais relativas a empresas sediadas em Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda encontra respaldo na Resolução TRF2-RSP-2024/00055. 5. O CNJ reconhece a incumbência privativa dos Tribunais para propor a   criação de novas Varas, distribuição de funções e competências entre os órgãos jurisdicionais, alterar a organização e a divisão judiciárias, consoante critérios de conveniência e oportunidade. 6. A Certidão de Dívida Ativa é documento público que goza de presunção legal de liquidez e certeza, conforme os arts. 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN, cabendo ao executado o ônus de afastá-la por prova inequívoca. 7. As CDAs em apreço contêm todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, apresentando de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução. 8. Não subsiste o vício suscitado pela Agravante, visto que a fundamentação legal exposta nas CDAs, aliado à origem e natureza da dívida expostas no título judicial, é o suficiente para demonstrar que se trata de imposto não recolhido, sendo esta, portanto, a infração cometida. 9. Eventual declaração de nulidade tem por pressuposto a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do executado, o que não se verifica no caso concreto, seja pela presença dos requisitos legais da CDA, seja porque se trata de débitos declarados pelo próprio executado, o que constitui o crédito tributário, por si só, dispensando qualquer outra providência…

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