Processo 5000493-85.2026.8.25.0040
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000493-85.2026.8.25.0040/SE AUTOR : CARLOS ANTONIO LEITE ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO LEITE (OAB SE009245) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora distribuiu a presente demanda reproduzindo pretensão deduzida em ação anterior (Processo nº 202455501674, no SCPV), a qual foi extinta/arquivada com condenação em custas processuais, cuja intimação para pagamento restou frustrada em virtude da não localização da parte. Tendo em vista a extinção do processo anteriormente ajuizado e julgado sem resolução do merito com a condenação ao pagamento das custas processuais, a renovação da causa fica condicionada ao prévio recolhimento das custas em que o autor foi condenado no processo anterior conforme o Art.486, § 2º , do CPC: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. ... § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Diante disso, para o regular seguimento deste feito, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o integral recolhimento das custas processuais devidas nos autos do processo nº 202455501674, no SCPV. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação ou a inércia ensejará a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
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