Processo 5000494-07.2025.8.13.0342
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, nº 400, Bairro Universitário, CEP 38302-224, Ituiutaba, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz Número do processo: 5000494-07.2025.8.13.0342 Polo Ativo: WILSON BELARMINO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ROGELIO MORAIS DE OLIVEIRA, OAB nº MG107322G Polo Passivo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria Federal SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por Wilson Belarmino da Silva (polo ativo) contra Instituto Nacional do Seguro Social (polo passivo). Na inicial, em síntese, o autor alega que se encontra incapacitado para o trabalho, contudo, teve a concessão de benefício previdenciário negado indevidamente pela parte requerida. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando, dentre outros: a concessão de benefício por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez acidentária. Inicial acompanhada de documentos. Justiça gratuita deferida à parte autora. Tutela provisória indeferida. Perícia médica realizada. Contestação apresentada pela parte requerida sustentado a inexistência dos requisitos hábeis a ensejar o deferimento do benefício pleiteado. Réplica apresentada. Laudo pericial apresentado. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade acidentária em que o autor pleiteou a implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária, em razão os fatos alegados na inicial. A controvérsia consiste em verificar se o autor possui incapacidade laborativa apta a autorizar a concessão dos benefícios pleiteados. O polo ativo deve provar a incapacidade para o trabalho e a sua qualidade de segurado na data do acidente, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser apreciadas sob as disposições previstas na Lei 8.213/1991 que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências, Decreto n. 3.048/1999 (que regula a previdência social), além do código de processo civil e em observância aos precedentes dispensados em casos afins. A partir dessas premissas, prossigo à análise das provas. O polo ativo apresentou os elementos probatórios que acompanham a inicial (Cópia do CNIS, CTPS, exames médicos e comunicação de acidente de trabalho), além de outros produzidos no transcurso do feito. O polo passivo, por sua vez, trouxe as provas que acompanham a contestação, pleiteando, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais. A legislação aplicável prevê que: Lei 8.213/91 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não…
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