Processo 5000494-09.2022.8.13.0440

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5000494-09.2022.8.13.0440
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Mutum
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Juizado Especial da Comarca de Mutum Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5000494-09.2022.8.13.0440 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Trânsito] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL CPF: não informado RÉU: UEVERTON DA SILVA REGIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95, faço um breve relato dos fatos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de UEVERTON DA SILVA REGIS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 305 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, porque, segundo o órgão acusador: “(…) No dia 27 de março de 2022, em horário impreciso, porém certamente entre 19h10min e 21h38min, e em local não precisamente determinado, porém situado no Município de Mutum/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia um micro-ônibus, modelo IVECO/MPOLO FRATELLO MO, cor branca, placa CZB-7226, sem possuir permissão ou habilitação para dirigir, expondo a risco a integridade física de terceiros e o patrimônio alheio, na medida em que colidiu com um muro e, na sequência, abalroou um automóvel da marca Chevrolet, modelo Ônix 1.0, cor branca, placa EOF-0619. Nas mesmas circunstâncias temporais e na via pública denominada Rua Jair Martins de Arruda, s/nº, Bairro Esplanada, Município de Mutum/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ao conduzir o referido veículo e após a colisão com o automóvel mencionado, evadiu-se do local dos fatos, com a clara intenção de eximir-se da responsabilidade penal e civil a que poderia ser submetido. Por ocasião dos fatos, a Polícia Militar foi informada de que um micro-ônibus havia colidido contra um muro na Rua Sebastião Magalhães e, em seguida, evadido do local, tomando sentido à Rodovia MG-108, nas imediações do Bairro Vila Noberto. Durante o deslocamento para averiguar a ocorrência, os policiais receberam nova informação de que o mesmo veículo teria se envolvido em outra colisão, desta vez com um automóvel, na Rua Jair Martins de Arruda, abandonando novamente o local do acidente. Após diligências, a guarnição policial localizou o denunciado, identificado como autor dos fatos acima narrados. Durante a abordagem, foi constatado que ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir (PPD) (…).” Na instrução, restou frustrada qualquer tentativa de oferecimento das medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95. Após, em 27/02/2026, a denúncia foi recebida e procedeu-se à oitiva de duas testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado (ID10636316646). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, com a absolvição do acusado em relação ao crime do art. 305 do CTB, por insuficiência de provas acerca da evasão do local do acidente, e a condenação nas iras do art. 309 do CTB, diante da comprovação da materialidade, autoria e do perigo de dano evidenciado pelas colisões, conforme provas produzidas nos autos e registros audiovisuais (ID10636316646). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição total do réu por insuficiência probatória, fundamentando-se no princípio in dubio pro reo. Sustentou a atipicidade da conduta de fuga (art. 305 do CTB) pela ausência de dolo específico, bem como do crime de…

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