Processo 5000494-56.2024.4.04.7122
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000494-56.2024.4.04.7122/RS EXECUTADO : PMP DROGARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS S/A ADVOGADO(A) : GUNTHER MUHLBACH (OAB rs093905) ADVOGADO(A) : VANESSA MACHADO AMARAL (OAB RS094944) EXECUTADO : PMP DROGRARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUNTHER MUHLBACH (OAB rs093905) ADVOGADO(A) : VANESSA MACHADO AMARAL (OAB RS094944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS em face de PMP DROGARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS S/A e PMP DROGRARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa. Manifestou-se a executada no evento 36, PET1 , comprovando o deferimento de sua recuperação judicial e requerendo a suspensão da presente execução, bem como a imediata liberação de quaisquer constrições incidentes sobre seu patrimônio, tendo em vista a decisão proferida pelo juízo da recuperação ( evento 36, DECISÃO/2 ). A exequente, em resposta, disse ser inaplicável a suspensão determinada nos autos da recuperação judicial, por força do disposto no no parágrafo 7º-B, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/05 ( evento 41, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. Inicialmente, a suspensão das execuções movidas contra empresa em recuperação judicial, determinada pelo art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não se aplica às execuções fiscais, por força de ressalva expressa constante, atualmente, do § 7º-B do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.112/2020. Outrossim, não subsiste a suspensão do processamento de execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial, em virtude da desafetação ao regime dos recursos repetitivos dos recursos vinculados ao tema 987, relativo à possibilidade de constrição de bens de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, conforme se extrai da seguinte ementa de acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Na mencionada decisão, o Ministro Relator discorreu sobre a divergência jurisprudencial existente entre órgãos fracionários do Tribunal, no tocante ao controle sobre atos constritivos do patrimônio de empresa em recuperação judicial - em virtude da ausência de suspensão das execuções fiscais - e sobre as modificações operadas pela Lei nº 14.112/2020 na disciplina do processamento da recuperação judicial estabelecida pela Lei nº 11.101/2005, concluindo que a “ novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ – ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial – com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da…
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