Processo 5000494-84.2025.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000494-84.2025.4.03.6302 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: JOICE DESTIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença considerou que, embora o laudo médico pericial tenha concluído pela presença de incapacidade total e temporária, com DII em 25/09/2021 e DCB em 12/09/2025 (três meses a contar da perícia médica), à parte autora fora concedido administrativamente o benefício por incapacidade temporária com DII em 25/09/2021 e DCB em 07/11/2025, o qual se mostra, portanto, mais vantajoso à parte autora, configurando falta de interesse de agir, somando-se ao fato de que a perícia técnica não ter reconhecido incapacidade laborativa no período entre setembro de 2020 e setembro de 2021. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, com a rejeição da preliminar da falta de interesse de agir arguida pelo INSS e, no mérito, pelo provimento integral do recurso, condenando a Autarquia à concessão de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado em razão da cronicidade a doença e da continuidade da incapacidade. A parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO De início, conheço do recurso porque tempestivo, interposto por parte legítima, dentro das hipóteses de cabimento, dispensada do recolhimento do preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem. Cinge-se a controvérsia com relação à espécie de benefício por incapacidade devido à autora em razão do seu quadro clínico incapacitante. A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos (ID 340353922): “(...) Decido Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a autora não pleiteia somente a concessão/restabelecimento do auxílio-doença, mas também a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício mais vantajoso do que aquele do qual está em gozo atualmente. Portanto, há interesse de agir no prosseguimento da demanda. 1 - Dispositivos legais A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Já a concessão do benefício de auxílio-acidente reside, basicamente, na satisfação de dois requisitos, a saber, (a) qualidade de segurado; (b) perícia médica que comprove a redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, em virtude de sequelas existentes após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 2 - Da perícia No presente processo, detectou-se que a parte autora é portadora de Transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco, sendo considerada incapaz de forma total e temporária. Fixou-se a data de início da incapacidade em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.