Processo 5000494-92.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5000494-92.2023.4.04.9999/RS APELANTE : MARGARETE MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : Cleber Balke (OAB RS064562) ADVOGADO(A) : Édson Amilton Borges (OAB RS067562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, declarando e averbando tempo de atividade rural, mas afastando o reconhecimento de período posterior a outubro de 1991 por ausência de recolhimento de contribuições. A autora busca o reconhecimento integral do período rural e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ou a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar após 31/10/1991, mesmo sem recolhimento de contribuições; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é computado independentemente de contribuições, conforme art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, e art. 194, inc. II, da CF/1988, concretizando a equivalência entre trabalhadores urbanos e rurais.4. Para comprovação da atividade rural, é indispensável início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, complementada por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ e Tema 297 do STJ.5. Certidões da vida civil são unissonamente admitidas como início probatório de atividade rural, conforme Tema 554 do STJ, e documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar são admitidos, conforme Súmula 73 do TRF4, ressalvado o Tema 533 do STJ.6. Não há necessidade de prova documental para todos os anos do período de carência, sendo suficientes documentos que, com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo sobre a continuidade da atividade rural, conforme Tema 638 do STJ e Súmula 577 do STJ.7. O desenvolvimento de atividade urbana por um membro do grupo familiar não descaracteriza os demais como segurados especiais, desde que complemente a renda familiar sem descaracterizar a natureza de subsistência da renda rural, e o labor urbano de curta duração (até 120 dias) não desconfigura a condição de trabalhador agrícola, conforme art. 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/1991 e Tema 532 do STJ.8. A autodeclaração de exercício de atividade rural, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, ou acompanhada de documentos hábeis, é suficiente para comprovar o labor rurícola, dispensando a oitiva de testemunhas, salvo divergência, conforme Lei nº 13.846/2019.9. Após 31/10/1991, o tempo de serviço rural para aposentadoria por tempo de contribuição exige comprovação do labor rurícola e o recolhimento de contribuições facultativas, conforme art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 272 do STJ.10. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão acréscimo de multa e juros apenas se o período a ser indenizado for…
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