Processo 5000495-11.2024.4.02.5113
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000495-11.2024.4.02.5113/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : FABRICA DE TELAS GUARA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE (OAB RJ224059) ADVOGADO(A) : OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA . RECURSO DA ECT DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela ECT e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente a responsabilidade da empresa pública pelo extravio de correspondência registrada contendo documentos originais de transporte marítimo (“Bills of Lading – BLs”), condenando a ECT ao pagamento de indenização por danos morais, mas afastando a reparação por danos materiais, sob o fundamento de ausência de declaração de conteúdo e valor no ato da postagem. A autora requer a condenação pelos prejuízos materiais decorrentes do extravio da encomenda, enquanto a ECT pleiteia a exclusão da responsabilidade indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ECT responde objetivamente pelo extravio da correspondência; (ii) estabelecer se a ausência de declaração formal de conteúdo impede a reparação por danos materiais; e (iii) determinar se o extravio da encomenda configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ECT, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço postal independentemente de culpa. 4. A contratação de serviço postal com rastreamento caracteriza relação de consumo, impondo à ECT o dever de guarda, vigilância e entrega eficiente da correspondência recebida para postagem. 5. O sistema oficial de rastreamento demonstrou inconsistência nas informações, registrando simultaneamente entrega do objeto e posterior cancelamento da saída para entrega, circunstância que evidencia falha grave na prestação do serviço e confirma o extravio da encomenda. 6. A ausência de declaração formal de conteúdo e valor no momento da postagem não constitui óbice absoluto ao reconhecimento do dano material na via judicial, pois o ordenamento jurídico admite a comprovação do conteúdo da remessa por quaisquer meios de prova lícitos, conforme o sistema da persuasão racional e o art. 212 do Código Civil. 7. O conjunto probatório apresentado pela autora comprova satisfatoriamente que a correspondência extraviada continha os BLs originais MEDUE1112188 e MEDU1122492, mediante documentos de rastreamento internacional, comunicações eletrônicas, conversas via WhatsApp, cartas emitidas pelo fornecedor estrangeiro e comprovantes de reemissão dos documentos. 8. Na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada de documentos em fase recursal revela-se admissível quando ausente má-fé e preservado o contraditório, especialmente em hipóteses nas quais os documentos possuem finalidade exclusivamente probatória. 9. O nexo causal entre o extravio imputado à ECT e…
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