Processo 5000495-14.2024.4.04.7131

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000495-14.2024.4.04.7131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000495-14.2024.4.04.7131/RS APELANTE : ODAIR AUGUSTO BISCOSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAIS NIEDERAUER (OAB RS086599) ADVOGADO(A) : ANDY PORTELLA BATTEZINI (OAB RS091889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de trabalho em condições especiais e determinando o pagamento das diferenças devidas. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial em períodos adicionais e por categoria profissional. O INSS alega ilegitimidade passiva para períodos sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ausência de comprovação de agentes biológicos, decadência, prescrição, revogação da assistência judiciária gratuita e afastamento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência e prescrição do direito de revisão do benefício; (ii) a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em períodos laborados sob Regime Próprio de Previdência Social; (iii) a manutenção ou revogação do benefício da assistência judiciária gratuita; (iv) o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos controvertidos; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado; e (vi) a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decadência foi afastada com base na tese firmada no IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000 (Tema TRF4 11), que estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 anos para revisar o ato de concessão e o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão. O prazo para revisar o ato de concessão conta-se do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, enquanto o prazo para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91. No caso, o pedido de revisão foi apresentado em 30/05/2023 e não houve apreciação até o ajuizamento da ação, o que impede a fluência do prazo decadencial.4. A prescrição das parcelas anteriores a 30/05/2018 foi mantida, pois o pedido administrativo de revisão, efetuado em 30/05/2023, suspendeu a prescrição a partir dessa data.5. Foi acolhida a apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do INSS e incompetência absoluta da Justiça Federal, em relação aos períodos de 01/10/1992 a 01/04/2002, 04/03/2002 a 01/03/2005 e 01/03/2006 a 17/01/2013. Nesses intervalos, o autor laborou para Municípios com Regime Próprio de Previdência Social, e o INSS não possui legitimidade para responder sobre o reconhecimento de especialidade de tempo de serviço prestado sob regime estatutário, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5045008-91.2022.4.04.0000). A apelação da parte autora referente ao…

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