Processo 5000495-36.2024.8.08.0028

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5000495-36.2024.8.08.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Iúna - 2ª Vara
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5000495-36.2024.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALAN BATISTA DE AMORIM Advogado do(a) REU: ANDRE MIRANDA VICOSA - ES10128 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Alan Batista de Amorim, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia (ID 39576970) que, no dia 06 de dezembro de 2023, por volta das 22h37min, na Rua Florentino Fernandes Moreira, bairro Quilombo, Iúna/ES, o réu ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Flávia Amurim da Silveira Gonçalves. Durante uma discussão motivada pelo fato de a vítima informar que iria à casa de seu filho, o denunciado arremessou um ferro de passar roupas contra ela, atingindo-a na boca e quebrando um de seus dentes. A denúncia foi recebida em 26/04/2024 (ID 41825227). O réu foi citado pessoalmente (ID 43977093) e apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (ID 44046933), alegando, em síntese, legítima defesa e ausência de dolo. Afastada a absolvição sumária (ID 62047330). Folha de Antecedentes Criminais (FAC) acostada ao ID 47096769, atestando a primariedade do réu. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 92699389), procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu, registrados em mídia audiovisual. Em Alegações Finais por memoriais (ID 94404502), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, argumentando que a autoria e materialidade restaram comprovadas e que a reconciliação do casal não afasta a responsabilidade penal. A Defesa, em suas Alegações Finais (ID 94548455), requereu a absolvição com base na legítima defesa e ausência de dolo (art. 386, VI ou VII, CPP), destacando que a vítima iniciou as agressões. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes (reparação do dano e confissão), regime aberto, substituição da pena e afastamento de reparação mínima de danos, visto que o casal restabeleceu a união estável e o réu custeou o tratamento dentário. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal de Alan Batista de Amorim pela suposta prática do crime de lesões corporais no contexto de violência doméstica (Art. 129, § 9º, CP). Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente à análise do mérito. A materialidade do delito encontra-se sobejamente comprovada pelo Boletim Unificado nº 53087756 (ID 39276481, pág. 6) e, de forma inconteste, pelo Boletim de Atendimento de Urgência (BAU) da Santa Casa de Iúna (ID 39276481, pág. 22), que atesta que a vítima apresentou "hematoma em região labial superior interna" e "trauma (fratura) em dente incisivo central superior D". A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Em Juízo (conforme mídia em anexo), a vítima Flávia Amurim da Silveira Gonçalves declarou que, na época dos fatos, possuía o diagnóstico de transtorno de ansiedade com depressão ativa, e estava sem tomar sua medicação (de…

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