Processo 5000495-69.2025.8.08.0038

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000495-69.2025.8.08.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000495-69.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA ROSA DOS REIS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747, JOYCE BUSS DA SILVA - ES40408 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., no qual aduz a existência de omissão na sentença ID 88510899. Sustenta o embargante que a decisão foi omissa especialmente quanto à ausência de análise sobre a compensação dos valores já creditados na conta da autora, sustentando que houve efetiva liberação do montante contratado, e quanto à falta de fundamentação específica sobre a suposta má-fé que justificou a condenação à devolução em dobro. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. No caso em exame, assiste parcial razão ao embargante. De fato, a decisão embargada deixou de se manifestar acerca da possibilidade de compensação. O E. Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou sobre a possibilidade de compensação de valores eventualmente sacados, vejamos: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5012150-19.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARINETE FARIAS PULCINO RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328-A Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762-A DECISÃO MONOCRÁTICA (Minuta elaborada em conformidade com a Resolução TJES nº 12/2020) Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC. Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, V e VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível” e “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”. Em complemento, os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, estendem tal prerrogativa à jurisprudência dominante das próprias Turmas Recursais, o que está em conformidade com a Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do…

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