Processo 5000496-03.2024.8.13.0183

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000496-03.2024.8.13.0183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000496-03.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARCIO DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ajuizada por MÁRCIO DE FREITAS em face de ICATU SEGUROS S/A. Alegou, em síntese, que sofreu um acidente em 04/04/2020 ao praticar atividade física esportiva, vindo a ser diagnosticado com ruptura completa do tendão do supraespinhal no ombro direito, motivo pelo qual se submeteu a intervenção cirúrgica corretiva e a 140 sessões de reabilitação fisioterápica, resultando em sequelas anatomofuncionais definitivas no membro afetado. Sustentou que, após apresentar o pleito indenizatório administrativamente perante a seguradora ré com esteio na apólice de seguro de vida em grupo nº 93700930 estipulada pela empresa CSN, obteve resposta negativa sob o argumento de ausência de caracterização de invalidez permanente total por acidente. Requereu, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária no montante equivalente a 26 salários-mínimos vigentes (R$ 36.712,00), corrigido e acrescido de juros de mora desde a data do sinistro. Sobreveio decisão sob ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual se indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente, ordenando a intimação do polo ativo para efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O autor interpôs recurso de agravo de instrumento no ID XXX.XXX.XXX-XX, visando à reforma do decisum para obter a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo a presunção legal de veracidade decorrente de sua declaração de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem o comprometimento de seu sustento familiar, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ativo ao inconformismo. Deu-se a juntada de decisão liminar proferida em sede recursal (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual recebeu o recurso e informou a desnecessidade de provimento urgente ativo ante a vigência de efeito suspensivo automático e legal sobre a exigibilidade das despesas processuais decorrente da própria interposição do agravo. Em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, manteve-se a determinação de prosseguimento regular do feito diante da comunicação da insurgência recursal e ordenando a efetiva citação da parte requerida para responder aos termos da demanda no prazo legal. Ato contínuo, formalizou-se a regular citação da empresa seguradora requerida por via postal, conforme atestou a carta registrada expedida com aviso de recebimento encartada nos autos sob ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, acostou-se acórdão lavrado pelo e. TJMG (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual deu provimento ao recurso de agravo interposto pelo autor para reformar a decisão e conceder os benefícios da gratuidade da justiça, certificando-se o trânsito em julgado respectivo sob ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de contestação juntada no ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerida arguiu a prejudicial de mérito de prescrição inequívoca da pretensão com fundamento no prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, 'b' do Código Civil e na tese consolidada do Tema IAC 2 do Superior Tribunal de Justiça, ponderando que o…

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