Processo 5000496-16.2025.8.13.0329
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000496-16.2025.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CLARICE LIANDRO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO. Vistos, etc. CLARICE LIANDRO DE OLIVEIRA, qualificada, propôs a presente “Ação de nulidade de contrato bancário decorrente de erro substancial (IRDR 73 DO TJMG) c/c com indenização por danos morais c/c repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência” em desfavor de BANCO BMG S.A., qualificado, alegando, em resumo: é aposentada e titular de benefício previdenciário junto ao INSS; alega que o requerido, realizou a contratação de empréstimo RMC em 09/2018, com descontos mensais no valor de R$29,05, sob o contrato n°. 13789650318032025; no ato da suposta contratação, acreditou que se tratava de empréstimo consignado e que teria um prazo determinado para cessação dos descontos; os descontos referem-se ao Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC); a autora é pessoa que precisa do auxílio do marido para quase tudo em sua vida. O desconto, além de ferir a dignidade de pessoa humana, também demostra um caráter perverso do Banco que engana uma pessoa extremamente debilitada; o consumidor acreditava que contratou empréstimo consignado, a parte ré não passa as informações de forma clara sobre a taxa de juros, data de cessação dos descontos, valor contratado ou data de início e fim dos contratos; Requer-se: I) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; II) a dispensa na audiência de conciliação e a tramitação célere do feito; III) a declaração de inexigibilidade do débito objeto da demanda; IV) a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária; V) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00; VI) a inversão do ônus da prova e a fixação do ônus quanto à autenticidade do contrato à parte demandada; VII) a citação do requerido via AR digital ou Correios; VIII) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação; IX) a produção de todos os meios de provas admitidos em direito; X) concessão do pedido liminar. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Citação do requerido (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão liminar não concedida (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida, em (ID. XXX.XXX.XXX-XX), apresentou Contestação, alegando, em resumo: Prejudicial de mérito - Prescrição: Sustenta a aplicação do prazo trienal (3 anos) para reparação civil e enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV e V, CC) ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal (5 anos) do art. 27 do CDC. - Decadência: Argui a decadência do direito de reclamar por vício do serviço, com base no prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC. Preliminares: -impugnação à justiça gratuita; No mérito: - sustenta a legalidade do pacote de serviço contestado, afirmando que a instituição agiu no estrito cumprimento do seu dever de informação - afirma que a autora manifestou vontade livre e inequívoca ao assinar o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido, que são claros…
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