Processo 5000496-86.2021.8.08.0008

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000496-86.2021.8.08.0008
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000496-86.2021.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: MARIA HELENA LOUREIRO DA COSTA SANTOS DECISÃO - MANDADO DE PENHORA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de MARIA HELENA LOUREIRO DA COSTA SANTOS, visando à satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU. Após a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros e veículos passíveis de constrição. Intimado para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, o exequente requereu a penhora do imóvel gerador do tributo, sustentando a natureza propter rem da obrigação tributária e a viabilidade da medida constritiva. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Por sua vez, o art. 11 da Lei n.º 6.830/80 estabelece a ordem preferencial de bens sujeitos à penhora no âmbito da execução fiscal, dispondo que, frustrada a constrição de dinheiro e de outros bens de maior preferência, admite-se a penhora de bens imóveis. No caso concreto, verifica-se que foram previamente esgotadas as diligências de localização patrimonial requeridas pelo exequente mediante consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais não localizaram ativos financeiros nem veículos passíveis de constrição. Dessa forma, não logrando êxito as medidas executivas anteriormente adotadas, revela-se legítimo o prosseguimento da execução mediante a constrição do imóvel relacionado ao débito exequendo, providência que, além de observar a gradação legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, mostra-se adequada à satisfação do crédito perseguido. Ademais, tratando-se de crédito decorrente de IPTU, impõe-se considerar a natureza propter rem da obrigação tributária. Com efeito, o crédito tributário sub-roga-se no próprio imóvel, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, vinculando-se diretamente ao bem que deu origem à exação, independentemente da titularidade atualmente constante do registro imobiliário. Ainda nesse sentido, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, não havendo exigência legal de apresentação prévia de matrícula atualizada do imóvel como condição para o deferimento da penhora. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora do imóvel gerador do débito de IPTU, inclusive em razão da natureza propter rem da obrigação tributária, circunstância que evidencia a utilidade e efetividade da medida executiva postulada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE - CONSTRIÇÃO DE OUTROS BENS - TENTATIVAS FRUSTRADAS - ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR EXECUTADO E O VALOR DO IMÓVEL - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Nos casos de execução fiscal por dívida de IPTU, quando frustradas as…

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