Processo 5000497-56.2010.4.04.7007
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000497-56.2010.4.04.7007/PR EXECUTADO : LAIR RENI KLEIN ADVOGADO(A) : KATIANA MORES (OAB PR044025) DESPACHO/DECISÃO 1 . Evento 240, PET1 Cuida-se de exceção de pré-executividade visando à extinção da execução, ao argumento da ocorrência de prescrição intercorrente. Na impugnação, a parte excepta defendeu a rejeição da exceção ( evento 254, PET1 ). Decido. A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória. Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . No caso, a parte excipiente apresentou, em data de 23/11/2020 , exceção de pré-executividade em face da presente execução fiscal, alegando impenhorabilidade do imóvel penhorado ( evento 148, EXCPRÉEX1 ). Não se apresenta possível o manejo de nova exceção de pré-executividade quando a parte executada teve oportunidade de apresentar primeira exceção e nele apontar toda matéria de defesa, ainda que a nova exceção verse sobre matéria de ordem pública , sob pena de violação do princípio da concentração da defesa. Nesse sentido (destaquei): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCENTRAÇÃO. ARGUMENTOS. PRECLUSÃO. 1. As alegações passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade devem ser concentradas em ato único, ressalvada a apresentação de nova exceção em razão de fato novo. Art. 336 do CPC/2015. 2. Aplicação de precedente do TRF da 4ª Região no sentido de que "o fato de as matérias deduzidas em sede de exceção de pré-executividade serem de ordem pública não tem o condão de autorizar que o executado oponha múltiplas exceções, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e também ante a imposição do princípio da concentração da defesa" (AG 5055437-88.2020.4.04.0000, 1ª Turma, 29/03/2021). (TRF4, AG 5001593-24.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. 1. O princípio da eventualidade, positivado no art. 300 do Código de Processo Civil, informa que o réu deve alegar na contestação toda a matéria de defesa. Decorre desse princípio que o executado deve concentrar todos os argumentos de que dispõe contra a execução, raciocínio…
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