Processo 5000497-73.2025.4.03.6323

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000497-73.2025.4.03.6323
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000497-73.2025.4.03.6323 AUTOR: DIVINA INES DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por DIVINA INES DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nesta sede processual, a autora almeja a condenação do réu ao pagamento de pensão por morte com DIB em 11/12/2024 (data de requerimento). A causa de pedir consiste na alegação de que a autora e falecido, instituidor do benefício anelado, viveram em união estável por período superior a dois anos. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta consistente na falta de prova de sua união estável com o de cujus e, portanto, da dependência para fins previdenciários. Requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, na eventualidade de acolhimento da pretensão condenatória deduzida no processo, pugnou pelo reconhecimento de eventual prescrição quinquenal e pela aplicação da taxa SELIC, a partir de 2021, na remuneração do capital, correção monetária e compensação de mora. Em réplica, a parte autora reiterou a pretensão deduzida na peça vestibular. Em alegações finais, a autora ratificou os termos da inicial e pugnou pela procedência da demanda. Foram juntados aos autos o depoimento pessoal da autora e das testemunhas por ela arroladas. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (11/12/2024) e a data de propositura da demanda (12/03/2025). A pensão por morte está prevista nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, e da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. A renda mensal inicial do benefício instituído por segurado falecido a partir de 13 de novembro de 2019 é calculada na forma do art. 23 da Emenda nº 103/2019. O balizamento jurídico é dado pelas normas vigentes ao tempo do óbito (Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio do tempus regit actum). A concessão do benefício depende do cumprimento de dois requisitos: a qualidade de segurado do de cujus e a qualidade de dependente da autora. A condição de dependente é disciplinada no art. 16…

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