Processo 5000497-88.2025.8.24.0007
TJSC • Demarcação / Divisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000497-88.2025.8.24.0007/SC AUTOR : JOSIANA PICCOLLI ADVOGADO(A) : DEBORA SOUZA GARCIA (OAB SC037589) DESPACHO/DECISÃO 1- Cuido de ação declaratória cumulada com pretensões de natureza demarcatória, divisória, possessória e constitutiva de servidão, proposta por condômina de imóvel indiviso, na qual se pleiteia, em sede de tutela provisória de evidência, autorização para cercamento da área, imposição de sanções pecuniárias e demolição de construções, ao argumento de ocorrência de esbulho possessório e alteração de marcos divisórios por outros condôminos. É o essencial para a compreensão do caso. DECIDO. De início, impende destacar que a própria estrutura da petição inicial evidencia acentuada heterogeneidade de pretensões jurídicas, na medida em que a parte autora cumula pedidos próprios da ação de extinção de condomínio e demarcação (arts. 569 e seguintes do CPC), com pretensão possessória (reintegração/manutenção), bem como com pedidos típicos de instituição de servidão de passagem e de passagem forçada, institutos estes que, embora por vezes conexos, possuem requisitos próprios, distintos e não intercambiáveis sem adequada demonstração fática e jurídica. Nesse contexto, a tutela provisória foi expressamente requerida com fundamento no artigo 311 do CPC (tutela de evidência), o que impõe análise rigorosa quanto à presença de prova documental suficiente e de tese jurídica firmada ou incontroversa, aptas a evidenciar, de plano, a probabilidade qualificada do direito alegado, dispensando-se o requisito do perigo de dano. Todavia, não verifico, no caso concreto, a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de evidência. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não se apresenta como situação de direito evidente, mas, ao contrário, revela-se marcada por significativa complexidade fática e probatória, especialmente no que se refere à delimitação física do imóvel, à correção dos marcos divisórios e à definição da extensão das frações ideais dos condôminos. No ponto, insta destacar que a própria narrativa inicial indica que a divisão do imóvel ocorreu apenas de forma fática, no âmbito de inventário, sem a correspondente especialização registral, permanecendo a matrícula indivisa. Ademais, a alegação central de esbulho está diretamente atrelada à suposta incorreção dos limites físicos entre os quinhões, circunstância que, por sua natureza, demanda necessariamente a produção de prova pericial técnica, como, inclusive, reconhecido pela própria autora ao requerer a realização de perícia topográfica. Assim, não há como, em sede de cognição sumária, reconhecer de forma inequívoca a titularidade exclusiva da área supostamente invadida, tampouco afirmar, com grau de certeza exigido para a tutela de evidência, a ocorrência de esbulho em termos jurídicos inequívocos, uma vez que a própria delimitação do objeto da posse se encontra controvertida e depende de esclarecimento técnico especializado. De igual modo, a pretensão relativa à servidão de passagem e à passagem forçada não se sustenta, em sede liminar, sequer sob o prisma do direito material, porquanto não há, nos autos, prova de constituição de direito real de servidão, conforme se depreende da certidão da matrícula imobiliária, tampouco demonstração de situação de imóvel encravado que autorizasse, de forma imediata, a imposição de passagem forçada. Ao contrário: a própria narrativa indica a existência de acessos, ainda que reputados inadequados ou…
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