Processo 5000498-52.2025.4.03.6131
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000498-52.2025.4.03.6131 AUTOR: APARECIDO PAULINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLON ASPERTI - SP406811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob procedimento comum, que tem por objetivo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Juntou documentos.( id nº 411442016 e 411442017). Decisão proferida sob id nº 427340178 concede ao autor o benefício de gratuidade de justiça. O réu apresenta contestação ao pedido inicial, acompanhada de documentação, pugnando pela improcedência do pedido. (id nº 458425023) Réplica sob id nº 557111684. Instada a especificar provas que pretendiam produzir a parte autora declara expressamente que não pretende produzir provas, ( id nº 557111684). O INSS nada requereu. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades ou irregularidades a suprir ou sanar. O feito está em termos para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias ao deslinde do feito já se acham presentes, nada mais havendo que esclarecer em instrução. Passo à análise do mérito do pedido. Pretende-se o reconhecimento de atividade laborativa exercida sob condições especiais no(s) seguinte(s) interstício(s) temporal(is): 1.De 24/09/1980 a 06/11/1980 - Conforme anotação constante da CTPS nº 014981, série 605ª (fl. 11 – id nº 411442016), o autor exerceu a função de ajudante geral na construção civil. A referida atividade, também denominada servente de pedreiro, ajudante de pedreiro ou servente de obras, admite, o enquadramento como especial por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento da especialidade para a função de ajudante geral na construção civil, com a consequente conversão em tempo comum, está condicionado ao período de labor e à natureza das atividades desempenhadas. Isso porque, até a vigência da Lei nº 9.032/1995, era possível o enquadramento pelo simples exercício da profissão, desde que demonstrado que o labor se dava em obras de grande porte. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento pressupõe a atuação em construções de maior envergadura, tais como edifícios, pontes, torres, barragens ou túneis, não se estendendo, em regra, a atividades desenvolvidas em reformas residenciais ou obras de pequeno porte. Nesse sentido destaco: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001714-52.2024.4.03.6141 APELANTE: JOSE CICERO DO NASCIMENTO ADVOGADO do (a) APELANTE: CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695-A ADVOGADO do (a) APELANTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO COMO AJUDANTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EM GRANDES OBRAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra…
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