Processo 5000498-70.2021.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000498-70.2021.4.03.6138 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: MARIA APARECIDA QUITERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA CAMPOS MOURAO - SP417355-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA QUITERIO ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA CAMPOS MOURAO - SP417355-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA APARECIDA QUITERIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar, inclusive no CNIS, o período urbano de 01/04/1989 a 28/04/1995 em condições especiais, para fins de aposentação, e a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora desde 13/11/2013 (NB 157.057.255-8), bem como pagar as diferenças atrasadas, com atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo, observada a prescrição quinquenal. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do NCPC).” Apela o ente autárquico, alegando restar caracterizada hipótese de submissão da sentença ao reexame necessário, bem assim de extinção do feito sem julgamento do mérito, dada a apresentação de PPP que não havia instruído o requerimento administrativo. No mérito, alega inviabilidade do enquadramento por categoria profissional com base na CTPS. Subsidiariamente, pugna pela modificação do termo inicial dos efeitos financeiros e pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto não ter dado causa ao ajuizamento da demanda (Id 272514107). Apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença para que se reconheça a especialidade do período de 01/01/1982 a 13/11/2013 (DER), em razão da exposição a agentes nocivos (Id 272514108). Com as contrarrazões da parte autora (Id 272514114), vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de…
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