Processo 5000498-92.2026.8.13.0347
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5000498-92.2026.8.13.0347 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LUIS HENRIQUE ROCHA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) contra LUIS HENRIQUE ROCHA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O Acusado, por meio de sua advogada constituída, apresentou defesa prévia (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscitou, em sede preliminar, a nulidade das provas por ausência de fundadas razões e requereram a realização de diligências para apurar a cadeia de custódia dos materiais apreendidos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de fundadas razões A Defesa argumenta pela nulidade das provas obtidas, sob a alegação de ausência de fundadas razões para busca pessoal e domiciliar. De fato, o 240 do CPP ensina que somente ocorrerá busca pessoal ou domiciliar diante de fundadas razões: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” No entanto, a análise dos elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito revela um cenário fático que se amolda à situação de fundadas razões. Consoante informações do auto de prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX) e do boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), evidenciam a presença de indícios de que o acusado é integrante de facção criminosa. Além disso, o contexto do local e a conduta do abordado ensejaram a busca pessoal, a qual logrou êxito na apreensão de substância ilícitas em posse do réu. Consta ainda que os policiais informaram que o próprio autuado franqueou a entrada dos militares na residência. Esses elementos, analisados em conjunto, fornecem o suporte fático e jurídico necessário para legitimar o ingresso policial sem mandado judicial, afastando a tese de ilicitude da prova. Dessa forma, a jurisprudência do Eg. TJMG entende que, havendo fundadas razões e permissão do morador para a entrada dos policiais, não há que se falar em ilegalidade na busca pessoal e domiciliar: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - NÃO ACOLHIMENTO - INGRESSO EM DOMICÍLIO MEDIANTE CONSENTIMENTO VÁLIDO DOS…
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