Processo 5000499-44.2024.4.03.6334
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000499-44.2024.4.03.6334 AUTOR: PAULO SERGIO CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Para maior clareza da decisão, porém, faço constar que pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, desde a data da entrada do requerimento administrativo, NB 208.830.325-6, DER em 17/05/2023. Contestação apresentada. Prova pericial médica e social realizadas. Com o parecer ministerial, vieram os autos conclusos para as providências de sentenciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais - em especial, a regularidade na representação das partes - e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, com o pagamento dos valores atrasados desde 17/05/2023. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu o lustro prescricional. Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. 2.1 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Emenda Constitucional nº 47/2005 previu a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial às pessoas com deficiência, nos termos definidos em Lei Complementar, conforme segue: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” (grifo nosso). Aludido dispositivo constitucional somente foi regulamentado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que considerou pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 2º). Assim, os segurados da Previdência Social que sejam pessoa com deficiência têm condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição (redução na idade do segurado ou no tempo de contribuição). Desse modo, a LC 142/2013 garante ao segurado que seja pessoa com deficiência o direito à aposentadoria por idade com redução em 05 (cinco) anos na idade, tanto para mulher quanto para o homem, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável (redução de 02, 06 ou 10 anos), conforme com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave). Vejamos: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo…
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