Processo 5000499-46.2025.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000499-46.2025.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000499-46.2025.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ERICO LUIS DALCIN ADVOGADO(A) : CARINE HERMES RAUBER (OAB RS121166) ADVOGADO(A) : DALMIR RECH (OAB RS083338) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelações cíveis, reconheceu tempo rural, determinou indenização de contribuições para o período de 01/11/1991 a 02/04/1995 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão quanto à necessidade de indenização do período rural e o cálculo do tempo de contribuição, buscando a concessão do benefício sem a indenização e a retroatividade dos efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao determinar o recolhimento de contribuições para período rural sem verificar se o segurado já preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sem a necessidade de indenizar tal período, e, em caso positivo, se os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao determinar o recolhimento de contribuições para o período de 01/11/1991 a 02/04/1995 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sem considerar a possibilidade de o segurado já preencher os requisitos para o benefício sem a necessidade de indenizar tal período, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Com o reconhecimento do período rural de 04/12/1980 a 03/12/1987, o novo cálculo de tempo de contribuição demonstra que o segurado já possuía 35 anos, 0 meses e 9 dias de contribuição até 13/11/2019, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998). 5. Adicionalmente, até a DER (09/11/2022), o segurado possuía 38 anos, 0 meses e 5 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, sem a necessidade de computar o período de 01/11/1991 a 02/04/1995. 6. Diante disso, o reconhecimento do período de 01/11/1991 a 02/04/1995 deve ter caráter meramente declaratório, facultando-se ao segurado a indenização, uma vez que o benefício pode ser concedido sem a utilização desse tempo. 7. Consequentemente, os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o segurado já possuía o tempo de contribuição necessário naquela data, configurando o cenário mais benéfico. 8. A omissão em questão justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, promovendo a integração do julgamento anterior com a nova fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 10. A omissão em acórdão que determina indenização de período rural para fins de aposentadoria deve ser sanada, com efeitos infringentes, quando o segurado já preenche os requisitos para o benefício sem a necessidade de computar o período indenizável, facultando-lhe a opção pelo cálculo mais benéfico e retroagindo os efeitos financeiros à DER. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC…

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