Processo 5000499-59.2026.4.02.5119

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000499-59.2026.4.02.5119
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000499-59.2026.4.02.5119/RJ IMPETRANTE : SILAS ANDRELINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : YOHAN CAMARA RABELO (OAB RJ245719) ADVOGADO(A) : KENNY DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB RJ249459) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por SILAS ANDRELINO DO NASCIMENTO em face de ato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ, por meio do qual objetiva, em sede liminar, que a autoridade coatora se abstenha de adotar medidas coercitivas destinadas a compelir o impetrante a se registrar no referido conselho em razão do exercício da atividade de instrutor de futevôlei. Narra o impetrante que atua como instrutor de futevôlei, possuindo experiência técnica e prática na modalidade, e que o conselho profissional vem realizando fiscalizações recorrentes em seu local de trabalho, o Royal Esporte Clube, em Barra do Piraí/RJ, com ameaças de autuação e aplicação de sanções administrativas sob o argumento de ausência de registro profissional. Afirma que, diante do fundado receio de sofrer penalidades, encontra-se impedido de exercer regularmente sua atividade. Sustenta, em síntese, que a atividade de instrutor de futevôlei não se insere no rol de competências privativas dos profissionais de educação física previsto na Lei nº 9.696/1998, razão pela qual a exigência de inscrição no conselho configura violação ao direito fundamental ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da Constituição Federal). Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais que afastam a obrigatoriedade de registro em conselho de educação física para instrutores de modalidades esportivas específicas, quando ausente previsão legal expressa. A petição inicial foi instruída com fotografias de suas aulas (eventos  1.7  e 1.10 ), Certificado de Curso de Capacitação de Futevôlei (evento 1.8 ), propaganda de suas aulas em rede social do clube (evento  1.9 ). Em decisão inicial (evento 4), foi determinada a intimação do impetrante para regularização da representação processual e da declaração de hipossuficiência. Sobreveio manifestação em que foram sanados os vícios apontados, com a juntada de procuração com poderes específicos e apresentação de declaração devidamente assinada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença concomitante de dois requisitos: fundamento relevante e risco de que a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, torne inútil a prestação jurisdicional. Ambos devem estar demonstrados pela prova pré-constituída que instrui a petição inicial, porquanto o mandado de segurança não admite dilação probatória — característica que o distingue das demais vias processuais e que não comporta flexibilização na fase liminar. No que tange ao direito material invocado, a análise é favorável ao impetrante. A Lei nº 9.696/1998 não contempla, em seu art. 3º, a atividade de instrutor ou técnico de modalidade esportiva específica no rol de atribuições privativas do profissional de Educação Física. A jurisprudência do TRF2, em casos análogos envolvendo o mesmo CREF1/RJ, é uniforme e recente no sentido da inexigibilidade do registro para instrutores de futevôlei, conforme se extrai dos seguintes arestos: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL. REGISTRO JUNTO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE FUTEVÔLEI. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 3º…

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