Processo 5000499-78.2025.8.08.0015
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000499-78.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYSON BRUNO DE AZEVEDO ARAUJO REU: ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES - GO37765 Advogado do(a) REU: MARCELO DUARTE - MG82351 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (ID 82001558), em face da sentença prolatada nos autos (ID 81513715). A parte embargante alega, em síntese: a) ocorrência de erro material, argumentando que o valor da compra foi de R$ 3.039,91 e não R$ 13.039,91 como constou no decisum; b) existência de omissão quanto à análise da nulidade da citação e cerceamento de defesa, sob o argumento de que o prazo entre a leitura da citação (24/09/2025) e a audiência (24/09/2025) foi exíguo, impedindo o exercício do contraditório. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir o prazo de defesa. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 84438419), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a ré se habilitou nos autos antes da audiência, demonstrando ciência da demanda. Requer, ao fim, a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Passo à densa e exauriente fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 88156643), razão pela qual os conheço. A sistemática processual civil (art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95) estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A análise minuciosa do acervo probatório revela que assiste razão à embargante neste ponto. O erro material consubstancia-se na inexatidão de ordem material, perceptível ictu oculi, que não reflete a real vontade do julgador ou a verdade dos fatos documentados. Na sentença embargada (ID 81513715), constou no segundo parágrafo do relatório e na fundamentação que o autor adquiriu um produto "no valor de R$ 13.039,91". Contudo, ao perscrutar a Nota Fiscal nº 5106, anexada sob o ID 68376635, constata-se de forma hialina que o valor total da nota fiscal e o valor unitário de comercialização do produto (Geladeira Panasonic) foi de R$ 3.039,91. O valor de R$ 13.039,91 corresponde, na verdade, ao valor total da causa atribuído na petição inicial, que engloba o dano material somado ao pleito de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Desta feita, imperiosa a correção deste erro material, para que passe a constar na fundamentação e no relatório da sentença o exato valor do bem da vida materialmente discutido (R$ 3.039,91), sem que isso, frise-se, altere o dispositivo da sentença no que tange à perda superveniente do objeto, pois a própria inicial e a narrativa fática reconhecem a quantia correta. No tocante à tese de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo prazo exíguo entre a citação e a audiência, a pretensão da embargante beira a inépcia argumentativa, revelando mero inconformismo com a prestação jurisdicional. O Egrégio Colegiado…
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