Processo 5000500-10.2024.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000500-10.2024.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : CLOVIS JERONIMO SILVEIRA ORTIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA LEITE (OAB RS100175) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO (OAB RS072814) ADVOGADO(A) : LEANDRO MARTINI ARAUJO (OAB RS088365) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta pelo BANCO AGIBANK S/A, nos autos da demanda de conversão do contrato (RCC) em empréstimo consignado com pedido de devolução de valores, ajuizada por CLOVIS JERÔNIMO SILVEIRA ORTIZ, da sentença que segue transcrita ( processo 5000500-10.2024.8.21.4001/RS, evento 106, SENT1 ): (...) Passando prontamente à resolução, o dissídio centra-se na existência da contratação e sua natureza. Tratando-se de relação consumerista, aplicáveis são as regras do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, a diferença primordial entre o RCC e o RMC justamente é de que o RCC indica a contratação de um cartão consignado de benefício, ao passo em que o RMC indica a contratação do cartão de crédito consignado, sendo que o RCC seria um produto mais restrito aos consumidores e ofereceria mais vantagens, englobando a contratação do cartão de crédito consignado. Em essência, a contratação do RCC, no que se refere ao cartão disponibilizado, mostra-se semelhante ao cartão de crédito consignado. Dada a similaridade do pacto existente entre as partes, cumpre salientar que inaplicável é o julgado do IRDR 28, o qual tratou do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O incidente de resolução de demandas repetitivas 0103417-61.2020.8.21.7000 foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, assim assim restando consolidado o entendimento em torno do tema 28: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TEMA Nº 28. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. fixação das teses jurídicas. 1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. 2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de…
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