Processo 5000500-62.2026.4.02.5113
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000500-62.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : CARLUCIO FERNANDES SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. O requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 07/07/2025) foi indeferido em função de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido em 13/11/2019 (Evento 1, anexo 3). Não foi formulado pedido de tutela de urgência. Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha com discriminação dos períodos de contribuição que pretende aproveitar em seu favor, bem como informar as folhas dos autos que contenham os documentos necessários à prova de cada período, conforme exemplo abaixo. Período trabalhado Nome da empresa ou empregador ou contribuinte individual ou facultativo Função exercida Prova nos autos INDICAR todas as provas (ex: CTPS, PPP, LCAT; recolhimento de contribuições...) e as respectivas folha(s) dos autos Pretende reconhecer especialidade no período? ( SIM ou NÂO) Qual ou quais agentes agresssores no período? (ex: ruído, umidade, calor...). INDICAR também as folhas dos autos Houve reconhecimento administrativo do tempo em contagem simples? (SIM ou NÃO) INDICAR folha(s) dos autos Na mesma oportunidade, caso ainda não estejam presentes nos autos, deverá anexar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios; quanto aos períodos sob condições especiais, formulários DSS-8030, laudos técnicos (LCAT) e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitidos pelas empresas empregadoras . Em caso de haver pretensão de reconhecimento de tempo especial sob exposição ao agente nocivo ruído de período posterior a 19/11/2003 , deverá o autor comprovar a metodologia de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 (Tema 174 da TNU). Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo. Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais). Em igual prazo, deverá a parte autora esclarecer se tem interesse na aposentadoria proporcional caso reúna os requisitos para a percepção deste benefício, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como falta de interesse na obtenção do benefício na forma proporcional. Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso. Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01.
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