Processo 5000500-65.2026.8.08.0003
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000500-65.2026.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIDES DA CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES - ES9106 DECISÃO/MANDADO EURIDES DA CONCEIÇÃO neste ato representado por NATALINA DA CONCEIÇÃO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados, alegando em síntese que a requerente encontra-se internado no PA deste município, necessitando com urgência de transferência e internação hospitalar. Espelho da solicitação ID 96175400. Requer seja liminarmente determinado que o requerido providencie, com urgência, a transferência e internação hospitalar. É a síntese do necessário. Passo a decidir! A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Analisando os autos, observo que restaram demonstrados na inicial, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, necessários ao deferimento da medida pleiteada, pois a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a necessidade e urgência da realização do referido tratamento. A Carta Constitucional de 1988 estatui, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A realidade da saúde no Brasil, longe de satisfazer o preceito estabelecido no aludido dispositivo constitucional, peca pelo desamparo aos cidadãos que todos os dias superlotam os ambulatórios e leitos dos hospitais públicos sem qualquer perspectiva de solução ou melhoria na qualidade do Atendimento. Entretanto, por menos importância que se dê ao direito à saúde – decorrência direta do princípio da dignidade da pessoa humana – não foi afastado da ordem jurídica pátria que, vez por outra, através do Poder Judiciário, vê-se obrigada a intervir em outras esferas da Administração para zelar pelo interesse de determinado particular. A prestação dos serviços inerentes à saúde, assim como o tratamento médico àqueles que não têm condições de adquiri-los sem comprometimento da sua subsistência é obrigação do Estado, mediante cada um dos entes federativos. Portanto, nem os Estados federados, nem os Municípios e nem a União podem se eximir de prestar, solidariamente, assistência médica àqueles que se mostram carentes de recursos e que recorrem ao Sistema Público de Saúde clamando por tratamento. Ademais, a saúde é direito gravado com a nota da fundamentalidade, positivado no art. 6º da Carta Magna, integrando os chamados direitos fundamentais de segunda geração (direitos à prestação), cuja origem histórica remonta às reivindicações da sociedade por prestação positiva do Estado. Deste modo, para a sua concretude, exigem tais direitos uma ação do Estado tendente a viabilizá-los. No presente caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se presentes, eis que a documentação acostada ratifica a necessidade de internação hospitalar, bem como que a demora na transferência pode acarretar dano irreversível à…
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