Processo 5000501-06.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000501-06.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5000501-06.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVANTE : INSTITUTO CORACAO DE JESUS/SERVIAM - ICJ/SUL ADVOGADO(A) : FÁBIO ABUL HISS (OAB SC007666) EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) INSERIDA NA APA DA BALEIA FRANCA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REURB NÃO FORMALIZADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública ambiental que rejeitou as preliminares arguidas, a prejudicial de prescrição, a impugnação ao valor da causa e o pedido de suspensão da ação originária. 2. Legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a tutela de direitos difusos ambientais, independentemente da dominialidade do bem. Inteligência dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal e da Lei 7.347/1985. Precedentes do STJ. 3. Competência da Justiça Federal configurada em razão do interesse jurídico da União, evidenciado pela inserção do imóvel em unidade de conservação federal (APA da Baleia Franca). 4. Interesse de agir presente, sendo suficiente a formulação de pretensão juridicamente possível, fundada em elementos que indiquem, em tese, a ocorrência de dano ambiental. 5. Imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 999). 6. Admitida a prova pericial emprestada, diante da similaridade do objeto, compatibilidade da prova com o processo de destino e garantia do contraditório, desconsiderando-se apenas os pontos específicos do imóvel periciado sem relação direta com o imóvel da parte ré, preservando-se o laudo como prova do cenário fático comum à área em que se situam ambos os imóveis. 7. Incumbe a parte indicar, de forma concreta e fundamentada, a necessidade de produção de provas próprias, com a delimitação dos pontos técnicos relevantes que não possam ser esclarecidos pelo conjunto probatório já existente nos autos, sob pena de indeferimento do requerimento por ausência de individualização e demonstração de pertinência. 8. Inviabilidade de suspensão do processo com fundamento em suposta regularização fundiária (Reurb), ausente comprovação da instauração de procedimento administrativo específico. 9. Em ação civil pública ambiental que cumula pedidos de obrigação de fazer (recuperação integral da área degradada, com demolição de estruturas e execução de PRAD) e pedido indenizatório por danos materiais ambientais a serem apurados, o valor da causa não se limita ao valor do imóvel, ostentando natureza estimativa, compatível com a complexidade da demanda e a extensão potencial do passivo ambiental. 10. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.

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