Processo 5000501-17.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000501-17.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000501-17.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANA BATISTA TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE FABRES KIEPER - ES39993 Nome: DAIANA BATISTA TEIXEIRA Endereço: Rua Bartovino Costa, 469, Apto 402, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29702-020 REQUERIDO: POLAR UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, ESMALTEC S/A Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Nome: POLAR UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 1130, - de 820 a 1200 - lado par, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-132 Nome: ESMALTEC S/A Endereço: Av. Pelagio de Oliveira Brandao, 2130, Distrito Industrial I, MARACANAÚ - CE - CEP: 61939-120 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Narra a Autora, em síntese, que adquiriu da 1ª Requerida uma Geladeira da marca da 2ª Ré, no valor R$2.300,00. Alega que após cinco meses de uso o produto passou a apresentar defeito e que ao entrar em contato com a Requerida não obteve êxito na resolução do problema. Assim, requer a restituição do valor pago pelo item, bem como indenização por danos morais. Invertido o ônus da prova (Id nº 88979662), que ora mantenho por seus próprios fundamentos. Em sua defesa, as Requeridas sustentaram que não houve falha na prestação do serviço. A 2ª Requerida aduz, ainda, que entrou em contato com a Autora para viabilizar a assistência técnica, mas a Requerente informou não ter aberto o chamado. Assim, pugnam pela improcedência da demanda. A Autora apresentou Réplica (Id nº 96192859). DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Os elementos probatórios colacionados pelas partes são suficientes para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a feitura de perícia técnica, de modo que a competência deste juizado especial cível permanece incólume. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª REQUERIDA O direito processual civil brasileiro adota a teoria da asserção, a qual consagra que as condições da ação devem ser observadas à luz da petição inicial. Assim, admitindo-se, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa inicial, tem-se que o requerido integra a relação de direito material controvertida, motivo pelo qual está legitimado para figurar no polo passivo da presente ação, cabendo ao mérito o exame da questão relativa à sua responsabilidade. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). DO MÉRITO A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista, consoante os arts. 2º, 3º e 18, todos do CDC. O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de…

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