Processo 5000501-24.2024.4.04.7130

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000501-24.2024.4.04.7130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000501-24.2024.4.04.7130/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ADEMIR GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega cerceamento de defesa e erro no não reconhecimento de sua qualidade de segurado especial (trabalhador rural). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal para comprovar a qualidade de segurado especial (trabalhador rural); e (ii) a validade do início de prova material apresentado para tal fim. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora apresentou início de prova material, como notas fiscais em nome de familiares, que são válidas para comprovar o labor rural em regime de economia familiar. 4. Conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ, o início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea. 5. A ausência de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, apesar do requerimento da parte autora e da existência de início de prova material, configurou cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. 6. Não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial para fins de comprovação de atividade especial, porquanto o acervo probatório constante nos autos é suficiente para a análise do direito vindicado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: 8. A ausência de produção de prova testemunhal para comprovar a qualidade de segurado especial (trabalhador rural), quando presente início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de reabrir a instrução, com a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, prejudicado o exame das demais matérias recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de maio de 2026.

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