Processo 5000501-30.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000501-30.2026.8.25.0083/SE AUTOR : MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATA SÃO JOSÉ DA SILVA (OAB SE009200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Alega a parte Autora, em apertada síntese, que se encontra na negativada e pugna pela retirada do nome da Autora do cadastro do SPC/SERASA, vez que necessita de seu nome limpo, evento 1, INIC1 . Passo à análise do pedido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Na espécie, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito se extrai da documentação carreada à inicial, que evidencia a plausibilidade da tese autoral e a controvérsia discutida. Note-se, ainda, que nessa fase de cognição sumária não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Não obstante, levando-se em consideração os fatos e circunstâncias narrados na peça vestibular e documentos que a acompanham, à luz dos parâmetros legais, é possível verificar a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015. Com efeito, a parte autora acostou documentos como fatura e comprovante de pagamento, ressaltando que não encontra-se em inadimplência. Desta alegação, tem-se que não cabe à parte demandante a comprovação de fato negativo do seu direito, uma vez que seria impossível a produção de tal prova. Cabe, de outro modo, a ré a demonstração do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral. Assim, reputo como demonstrada a probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano, de igual modo vislumbro a sua demonstração, tendo em vista que a restrição de crédito, sobremaneira, implica em constrangimentos e limitação ao poder aquisitivo da pessoa física. Por fim, tenho que a medida de urgência aqui discutida não é irreversível, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte autora poderá voltar a ser feita regularmente, sem prejuízo algum para a reclamada. No mesmo sentido, pendendo discussão judicial acerca da validade da cobrança, afigura-se indevida a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, medida que inegavelmente acarreta graves restrições na praça e prejuízos à honra objetiva da parte. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que a parte requerida, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., promova, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, o cancelamento do registro do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito e em outras entidades similares, referente ao débito discutido nesse feito, evento 1, INIC1 . a) ABSTENHA-SE de incluir (ou proceda à imediata exclusão, caso já o tenha feito) o nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito no que tange exclusivamente ao(s) débito(s) discutido nos autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Intimem-se. Aguarde-se a audiência já designada.
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