Processo 5000501-53.2026.8.08.0002
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000501-53.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEY ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DISTAK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por WANDERLEY ALMEIDA DA SILVA, alegando a existência de vícios na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao afastar o perigo de dano com fundamento no fato de que os descontos tiveram início em fevereiro de 2023. Sustenta que não permaneceu inerte, pois ajuizou anteriormente a ação nº 5002741-83.2024.8.08.0002, na qual teria obtido decisão favorável de suspensão dos descontos, posteriormente extinta sem resolução do mérito por questão processual. Afirma que, por essa razão, os descontos teriam sido retomados apenas em março de 2026, de modo que a lesão seria atual, contínua e incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Alega ainda que a decisão desconsiderou a dinâmica das movimentações bancárias descritas na inicial, pois os valores creditados em sua conta não teriam permanecido à sua disposição, tendo sido retirados por operações eletrônicas desconhecidas, como “APLIC. INVEST FACIL”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA CORA” e TED relacionada à empresa DISTAK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Por fim, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão embargada e deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de novos descontos, sob pena de multa diária. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição em dobro, danos morais, danos materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por WANDERLEY ALMEIDA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ESTRELA MINEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. e DISTAK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. A controvérsia envolve descontos realizados em benefício previdenciário do autor, referentes a contrato de empréstimo consignado nº 057856849, no valor mensal de R$ 637,63, com início em fevereiro de 2023. O autor sustenta que não contratou o empréstimo e que teria ocorrido dinâmica de fraude eletrônica, com aporte de valores em sua conta bancária seguido de transferências e débitos que não reconhece como legítimos. O ato embargado foi no sentido de indeferir a tutela de urgência. A decisão considerou que, quanto ao perigo de dano, os descontos tiveram início em fevereiro de 2023, circunstância que mitigaria a urgência da medida liminar. Quanto à probabilidade do direito, consignou que, embora o autor narrasse movimentações estranhas em sua conta, ele próprio admitia o recebimento de créditos. Também foi registrado que o requerente não esclareceu de forma inequívoca se o saldo creditado foi devolvido às instituições financeiras ou por ele utilizado, razão…
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