Processo 5000501-59.2021.8.24.0042

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000501-59.2021.8.24.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5000501-59.2021.8.24.0042/SC APELANTE : CLERI VOESE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) APELANTE : SADI VOESE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) DESPACHO/DECISÃO 1 O apelante  LAURO BECKENKAMP  impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido aos também apelantes Cleri Voese e Sadi Voese em primeiro grau.  Diante disso, no evento 35, DOC1 , foi determinada a intimação de ambos para comprovarem a hipossuficiência econômica.  Houve a juntada de documentos no evento 41.  2 É consabido que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo, assim, o efetivo acesso à justiça aos cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica. Trata-se de expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do devido processo legal. No mesmo sentido, o CPC, no art. 98 prevê a concessão da gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, o art. 99, §2º, do CPC dispõe que, havendo elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo, o magistrado poderá indeferir o benefício, desde que oportunize à parte a demonstração do preenchimento dos requisitos legais. No caso em apreço, embora os apelantes  Cleri Voese e Sadi Voese   tenham sido beneficiados com a justiça gratuita em primeiro grau, entendo que a situação financeira apresentada por seu núcleo familiar, no evento 41, indica capacidade financeira, o que implica na impossibilidade de concessão da gratuidade em sede recursal. Explico. Os apelantes acostaram aos autos documentos como histórico de crédito no INSS, extratos bancários, certidões positivas de propriedade de imóvel e de veículo e extratos bancários. Contudo, observa-se que apenas quanto ao apelante Sadi foi apresentada comprovação de que não recolhe o imposto de renda, mas relativamente a Cleri, o mesmo documento não foi juntado, o que seria essencial, especialmente porque os demais bens apresentados por ela, como apartamento em região nobre de Florianópolis e um veículo Corolla, ainda que financiado, não condizem com a renda familiar reduzida ao recebimento de aposentadorias do INSS (R$ 1.140 e R$ 1.865,75).  Além disso, os extratos bancários apresentados em relação a Sadi pouco esclarecem sobre sua movimentação financeira, e aquele apresentado em relação a Cleri indicam movimentação relevante, com diversos recebimentos de valores não justificados, além de indicar a existência de outra conta bancária de titularidade da apelante, cujo extrato não foi juntado.  Considerando tais inconsistências, portanto, entendo ser inviável concluir pela hipossuficiência econômica dos apelantes. Nessa senda, esta Sexta Câmara de Direito Comercial tem adotado como parâmetro objetivo, em consonância com os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o reconhecimento da hipossuficiência àqueles cuja renda mensal líquida seja inferior a três salários mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO . DECISÃO MANTIDA.…

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