Processo 5000501-62.2024.4.03.6124
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000501-62.2024.4.03.6124 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ANA PAULA VITORINO MOISES ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA GALVANI - PR90117-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 354810435) em face de sentença (id 354810434) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, condenando a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos para concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, para que sejam refeitos o laudo socioeconômico e a perícia médica. Sem as contrarrazões, os autos vieram a este Egrégio Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 335983378), opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA VITORINO MOISES, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, desde o requerimento administrativo formulado em 23/04/2019, em razão dos diagnósticos de "TRANSTORNO MENTAL GRAVE/ ESQUIZOFRENIA– CID F20 / CID F79; TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE – CID F33; TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE – CID F 60.3; ANSIEDADE GENERALIZADA– CID F 41.1; FIBROMIALGIA – CID M 79.7". Foi proferida sentença de improcedência do pedido, em razão do não preenchimento do requisito da deficiência, contra a qual se insurge a parte autora. Do benefício assistencial Consoante a regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Confira-se: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) regulamentou referido dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência ou ao idoso As Leis nº 9.720, de 30/11/1998, e nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso), promoveram alterações no artigo 20 da LOAS, reduzindo o critério etário de 67 e 65 anos; posteriormente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011, Lei nº…
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