Processo 5000501-84.2022.8.13.0671
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000501-84.2022.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ADEIL BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RENATO VITALINO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de busca e apreensão, perdas e danos e requerimento de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por Marileth Fonseca de Jesus e Adeil Brandão em face de Renato Vitalino dos Santos e de José Talles da Silva Marques. Na inicial, os autores afirmam ter adquirido, em 28 de abril de 2020, pelo valor de R$ 16.000,00, o veículo Caminhão Ford F 350, ano/modelo 1974/1974, placa GUG-6601. Alegam que, no dia 28 de março de 2021, celebraram negócio jurídico de compra e venda com os réus, tendo por objeto o mesmo veículo, pelo valor de R$ 20.500,00. Segundo relatam os autores, as partes teriam acordado que o pagamento seria realizado mediante uma quantia em dinheiro, a título de entrada, e três cheques pré-datados de titularidade do segundo réu, José Talles, da seguinte maneira: i) pagamento de R$ 5.000,00 em dinheiro, na data da negociação; ii) cheque no valor de R$ 5.500,00, pré-datado para 10/05/2021; iii) cheque no valor de R$ 5.000,00, pré-datado para 06/06/2021; e iv) cheque no valor de R$ 5.000,00, pré-datado para 10/07/2021. Narram, os autores que, na data da negociação, teria sido acordado entre as partes que, apesar de a tradição ocorrer de forma imediata, a assinatura do documento necessário para a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito apenas ocorreria após a quitação do valor acordado. No entanto, alegam que, apesar de ter havido a tradição do bem, os réus não adimpliram o valor acordado, uma vez que todos os cheques emitidos para este fim teriam sido devolvidos em razão da inexistência de saldo suficiente para cobri-los. Apesar disso, insistem que, embora a primeira autora, Marileth, não tenha assinado a Autorização para Transferência de Propriedade (ATPV), e os réus não tenham quitado o valor acordado, o corréu Renato teria procedido à transferência do veículo para o seu nome. Relatam, inclusive, que, em pesquisa junto à Polícia Militar de Minas Gerais, teriam constatado a existência de inúmeras ocorrências noticiando o envolvimento do corréu Renato em situações semelhantes à narrada por eles. Com base nisso, os autores requerem a rescisão do negócio jurídico, com a condenação dos réus à obrigação de devolverem o veículo objeto da negociação. Ademais, alegando que o corréu Renato está sob a posse do veículo desde o dia 28 de março de 2021, sem que tenha adimplido o valor acordado, os autores também pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, a título de fruição e depreciação, no importe de 10% ao mês, calculado sobre o valor inadimplido, acrescido de juros e correção monetária. Caso o veículo não seja localizado, também requerem a condenação dos réus à obrigação de efetuarem o pagamento do valor acordado. Em sede de antecipação de tutela de urgência, requerem a busca e apreensão imediata do veículo. Instruem a inicial os seguintes documentos: cópia dos cheques devolvidos (ID 9246498049); CRLV do veículo objeto do negócio jurídico (ID 9244493104);…
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