Processo 5000502-15.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000502-15.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000502-15.2026.8.25.0083/SE AUTOR : CLARA MERCIA MENEZES DIAS DE JESUS ADVOGADO(A) : ELUANA THAISA LIMA ARAUJO (OAB SE016766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com responsabilidade civil, restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a requerente narra ter sido vítima de fraude praticada em sua conta Nubank no dia 28 de janeiro de 2026, consistente na invasão remota de seu aparelho celular e na realização de transação via PIX no valor de R$ 6.918,20 em favor da empresa ASTROMICPAY TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 63.306.931/0001-32), sem qualquer autorização sua. Relata que a própria instituição financeira identificou a suspeita de fraude em tempo real, tanto que bloqueou o cartão e impediu três tentativas de transações anteriores realizadas em favor da empresa denominada Finseven Cz S.R.O., nos valores de R$ 3.202,66, R$ 1.362,84 e R$ 1.079,72, sem que, contudo, a mesma diligência fosse adotada em relação ao débito de maior monta. Afirma que, após contestar administrativamente a transação, o banco negou o estorno sob o fundamento de que a instituição financeira de destino não autorizou a devolução do valor, passando a cobrar encargos e juros sobre o montante fraudulento, o que culminou na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 7.503,60, conforme documento acostado aos autos. Diante desse quadro, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão das cobranças relacionadas ao débito contestado. Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito invocado e o fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional cause ao requerente lesão grave ou de difícil reparação, além da verificação da ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso em exame, ambos os pressupostos positivos estão presentes, ao passo que o requisito negativo não constitui óbice ao deferimento. A probabilidade do direito ressoa com especial evidência dos elementos documentais carreados com a petição inicial. A narrativa da requerente encontra suporte direto nos próprios registros da instituição financeira requerida: há nos autos e-mail enviado pelo Nubank no mesmo dia do evento, noticiando à autora que foi identificada transação suspeita no cartão e realizado bloqueio temporário; há comprovante de que a contestação foi registrada e que o banco iniciou o procedimento de devolução via MED (Mecanismo Especial de Devolução); há, ademais, boletim de ocorrência lavrado na 8ª Delegacia Metropolitana de Aracaju, no qual a própria autora relata que seu aplicativo foi invadido, com o celular a funcionar de forma autônoma, tendo sido o WhatsApp desinstalado pelos fraudadores. A isso se soma a circunstância de que o banco, ao bloquear as tentativas anteriores de débito por suspeita de fraude, reconheceu, ainda que tacitamente, a existência de comportamento anômalo na conta, sem que tenha impedido a transação de maior valor realizada nas mesmas circunstâncias. Outrossim, não se pode exigir da consumidora, em situação de manifesta hipossuficiência técnica e informacional, a prova de fato negativo, consistente na demonstração de que não autorizou a transação impugnada, sendo ônus da parte ré demonstrar a regularidade da transação. Vale…

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