Processo 5000502-39.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000502-39.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Luis Camolez Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000502-39.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Luis Vitório Camolez Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Relator: Desembargador Luis Vitório Camolez AGRAVANTE : KBV INTERNACIONAL COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS GONÇALVES FERNANDES (OAB RO006903) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento ofertado por KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA.  em face da Decisão Interlocutória ( evento 1, DOC4 ) emitida pelo Juízo da Vara Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco/AC, que, na ação de Execução Fiscal n. 0713809-72.2024.8.01.0001,  proposta em seu desfavor pelo ESTADO DO ACRE , rejeitou execeção de pré-executividade, mantando a validade das CDA's. 2. Nos termos do art. 3º, do Provimento Conjunto n. 01/2026 ( que dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no sistema EPROC no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre), os recursos deverão observar a simetria, de modo que os processos originários que tramitam no SAJ tenham seus recursos processados no SAJ , e aqueles que tramitem no EPROC tenham seus recursos processados no EPROC. 3. Entretanto, o processo n. 0713809-72.2024.8.01.0001, o qual trata sobre a execução fiscal, está tramitando regularmente no sistema SAJ, não havendo qualquer notícia de migração para o sistema EPROPC. 4. Dessa maneira, está inviabilizada a interposição do presente recurso por meio do sistema EPROC, ressaltando-se que o trâmite de recursos em sistema digital diferente daquele em que tramita o processo na origem dificultaria a verificação de prevenção e, inclusive, o próprio acesso aos autos de origem, já que os sistemas em questão não estão interligados. 5. Ante o exposto, nego o processamento do presente Agravo de Instrumento , por inadequação do sistema utilizado para sua interposição. 6. Determino o cancelamento da distribuição com a consequente reabertura de prazo à parte interessada para ingressar com o pedido pelo sistema SAJ. 7. Intime-se e cumpra-se.

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