Processo 5000502-63.2026.8.21.0006
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000502-63.2026.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : ORLANDO CARLOS SELLANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) prescrição da pretensão revisional e de repetição de indébito; (iv) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (v) cabimento da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu implicitamente a produção de provas ao julgar antecipadamente a lide, por entender suficientes os elementos dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida apresenta fundamentação clara, lógica e suficiente, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988. 3. A prescrição é afastada porque a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. IV, do CC/2002, aplicável apenas às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 4. Os juros remuneratórios são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar praticado. 5. A repetição de indébito deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a compensação limita-se às parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença rejeitadas. 2. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 25, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida por ORLANDO CARLOS SELLANI , nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos formulados por ORLANDO CARLOS SELLANI em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para, julgando extinto o processo com resolução de mérito, (i.) limitar os juros remuneratórios do contrato objeto deste processo à taxa…
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