Processo 5000502-98.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000502-98.2025.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : VILMA OLIVEIRA DE ASSUNCAO ADVOGADO(A) : ADELAR RIBEIRO (OAB RS034962) ADVOGADO(A) : RODRIGO KOWALSKI (OAB RS083517) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. REQUISITO DA IMEDIATIDADE. ART. 258, CAPUT E § 2º, DA IN 128/2022 . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. RECONHECIDO O DIREITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A atividade rural da autora foi comprovada por início de prova material, corroborados por prova testemunhal que confirmou o trabalho em regime de economia familiar. O exercício eventual de atividade urbana não descaracteriza a condição de trabalhador rural. 2. A autora não faz jus à aposentadoria por idade rural, pois, embora tenha completado a idade mínima em 05/12/2010 e a DER em 11/06/2018, não cumpriu o requisito da imediatidade, tendo, ao que indica o pedido veiculado na inicial e na apelação, deixado o campo após o ano de 2008, ultrapassando o período de graça, conforme art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022. 3. A autora tem direito à aposentadoria por idade híbrida, conforme art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, pois em 11/06/2018 (DER) cumpria a idade mínima de 60 anos (nascida em 05/12/1955, tinha 62 anos) e a carência de 180 contribuições, totalizando 29 anos de tempo de contribuição (somando períodos rurais e urbanos). 4. O Tema 1007 do STJ permite o cômputo de tempo rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, para fins de carência da aposentadoria híbrida, sem necessidade de recolhimentos, independentemente do tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo. 5. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 STJ). Os juros de mora incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), mas, em face da EC 136/2025, que suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública, e considerando o vácuo legal e a vedação à *repristinação*, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 e art. 389, p.u. do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença (ADI 7873 STF). 6. Com a reversão do julgado, o INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e Tema 1.105 do STJ. A autarquia é isenta do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015, e por não estar a decisão sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. 8. Apelação da autora parcialmente provida…
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