Processo 5000503-05.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000503-05.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMELIA GULARTE MORAES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE SEGURO DE VENDA CASADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS”, ajuizada por CARMELIA GULARTE MORAES em desfavor do BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, nos termos da inicial de ID 90854584 e documentos em anexo. Narra a autora que identificou em seus extratos bancários a inclusão unilateral, irregular e não autorizada de cobranças referentes a um seguro prestamista. Afirma que a contratação do serviço ocorreu sem o seu consentimento ou prévia informação, motivo pelo qual tentou realizar o cancelamento através dos canais digitais da requerida, gerando o protocolo de atendimento de nº 4152077. Segundo a requerente, a instituição bancária efetuou diversos descontos em sua conta, cobrados mais de uma vez por mês, que totalizaram o montante indevido de R$ 941,68 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos). A parte autora argumenta que a conduta da instituição financeira configura venda casada, prática abusiva expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, violando também o princípio da transparência. Ao final de sua petição, a requerente pleiteia a declaração de nulidade da contratação do referido seguro prestamista. Exige, por conseguinte, a repetição do indébito em dobro, totalizando a restituição de R$ 1.883,36 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos). Adicionalmente, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da falta de transparência e do abalo sofrido pela prática abusiva. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 94676290 não suscitando questões preliminares. No mérito, alegou que as narrativas autorais carecem de amparo fático, vez que os descontos são legítimos e decorrem da contratação facultativa e válida de Seguro Prestamista. Aduziu ainda que a autora manifestou concordância inequívoca por meio de termo de assinatura digital, rechaçando a tese de venda casada com base no IRDR nº 039/2016 do E. TJES. Pugnou pela inexistência de dever de restituição e de danos morais, os quais classificou como mero aborrecimento. A contestação é tempestiva, conforme certidão cartorária de ID 94757039. Réplica colacionada pela autora no ID 94799116, oportunidade que impugnou os documentos apresentados pelo banco, ressaltando que as datas dos contratos anexados pelo réu não condizem com o período do início dos descontos. Audiência de conciliação realizada no ID 94808200, não obtendo êxito na composição civil, ante a ausência de oferta de acordo pelo requerido, oportunidade que as partes manifestaram por satisfeitas com as provas até então produzidas e pugnaram, de modo uníssono, pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem…
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