Processo 5000503-24.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000503-24.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete da Desa. Waldirene Cordeiro Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000503-24.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete da Desa. Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro Assunto: classificação E/Ou Preterição Relatora: Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro AGRAVADO : KASSIA SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO SILVA CESÁRIO ROSA (OAB AC003106) ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB AC002531) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de efeito suspensivo , interposto pelo Município de Sena Madureira , processualmente representado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira,  na Ação de Obrigação de Fazer 5000550-62.2026.8.01.0011 , que deferiu a tutela de evidência para determinar a imediata convocação da Agravada Kassia Souza da Silva ao cargo de Auxiliar Legislativo, Serviços Gerais, da Câmara Municipal de Sena Madureira, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. 2. Em suas razões , suscita inicialmente o Agravante,  nao ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os atos de convocação, nomeação e posse relativos ao cargo de Auxiliar Legislativo, Serviços Gerais, seriam de competência exclusiva da Câmara Municipal de Sena Madureira, dotada de autonomia administrativa e financeira; no merito,  a) a decisão agravada deferiu indevidamente a tutela de evidência, pois ausentes os requisitos do art. 311, II e IV, do Código de Processo Civil, especialmente diante de documentos supervenientes capazes de gerar dúvida razoável sobre o direito alegado pela Agravada; b) não houve desistência formal do candidato classificado em 1º lugar, mas ausência de entrega de documentos no prazo editalício, circunstância que não equivaleria, por si só, à renúncia expressa e inequívoca ao direito à nomeação; c) a Agravada permaneceria em situação de mera expectativa de direito, não sendo aplicável automaticamente o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal; d )  óbice legal à nomeação, em razão de a Câmara Municipal estar acima do limite de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que impediria o provimento de cargo público, nos termos do art. 22, parágrafo único, IV, da LC nº 101/2000; e) a decisão agravada é juridicamente impossível de ser cumprida, pois o Executivo não possui ingerência sobre a gestão de pessoal do Poder Legislativo; f)  presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, diante da incidência de multa diária contra o erário e da possível irreversibilidade fática da nomeação; g ) subsidiariamente, caso mantida a tutela, seja excluida a multa diária fixada em R$500,00. 3. Recepcionado o feito, coube-me por sorteio  e cls. 4. Eis o necessário relatório . Decido . 5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade – arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil –  conheço do Instrumento. 6. Decido o pedido liminar . 7. Os artigos 1.019 , inciso I, 300 , §1º, e 995 , parágrafo único, todos do CPC, gizam que recebido o recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal e distribuído, incontinenti , poderá o Relator lhe atribuir, a requerimento da parte Agravante, efeito suspensivo ou deferir, total ou parcial, antecipação de tutela , quando evidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano e em outros casos dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano grave de difícil ou impossível…

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